Existem direitos universais do
nascimento, decorrentes dos direitos universais humanos, que são fundamentais
para que o casal grávido não seja vítima de abusos por parte das autoridades
médicas.
Embora possa parecer desnecessário
existirem leis que salvaguardam os direitos das mulheres durante o nascimento
de uma criança numa sociedade dita desenvolvida e civilizada, faz todo o
sentido pois nem sempre estes são respeitados e salvaguardados por técnicos
qualificados, nomeadamente, no ramo da saúde.
Os direitos humanos universais pretendem salvaguardar a dignidade de toda e qualquer
pessoa, em todas as circunstâncias e dimensões. Trata-se de princípios jurídicos
proclamados pela Organização das Nações Unidas (ONU)[1],
em 1948. Com o passar do tempo surgiram várias nuances dos direitos humanos como, por exemplo, os direitos humanos
da criança, direitos humanos da pessoa com deficiência, direitos humanos da
grávida[2]
e direitos humanos do nascimento[3].
Quanto a estes últimos importa clarifica-los para que muitas mulheres e casais
grávidos não sofram discriminação nem abusos contra algo que é inerente à sua
condição enquanto seres humanos livres para pensar, escolher e decidir sobre o
modo como desejam vivenciar este momento em que irão conhecer o bem mais
precioso do seu mundo, isto é, o momento do parto.
Os direitos humanos no nascimento
surgiram da preocupação crescente de advogados, bioéticos, médicos, parteiras,
doulas, pais e antropólogos, numa conferência em Hague, em 2012 e continuaram a
ser desenvolvidos em duas outras conferências nos E.U.A. e Bélgica, em 2013. Incidem
em 6 pressupostos básicos, estando todos diretamente implícitos nos direitos
universais humanos[4], são
eles:
1) Direito ao Consentimento Informado
Encontra-se diretamente
relacionado com o direito à recusa do tratamento médico e diz respeito aos
direitos universais humanos da saúde, autonomia e autoridade sobre o próprio
corpo. Efetivamente, quando qualquer profissional de saúde recomenda um tratamento
ou intervenção tem o dever legal de informar o paciente acerca dos benefícios e
riscos implícitos bem como todas as outras opções disponíveis. Cabe ao paciente
escolher conscientemente, com base na informação dada, aceitar ou recusar a
intervenção ou tratamento propostos com base nas suas necessidades ou valores
pessoais.
2) Direito à Recusa do Tratamento Médico
Implica que o paciente detém a autoridade legal nas decisões sobre os
seus cuidados, baseando-se nos direitos de autonomia sobre o próprio corpo.
Por outras palavras, se o paciente "é dono" do seu corpo, logo, detém
o poder de decidir sobre o que será feito com ele.
A decisão de uma paciente de recusar tratamento médico não tem que ser
razoável ao médico ou qualquer outra pessoa pois trata-se de uma decisão
pessoal, feita com base numa
variedade de fatores e vivências pessoais. Em última instância, a maioria dos
pacientes optam por seguir as recomendações dos seus médicos, no entanto,
“aceitar” só faz sentido quando também existe a opção de “recusar”.
Este direito significa, igualmente, não existe nenhuma obrigação legal
de receber tratamento num hospital, podendo sair a qualquer momento. Significa
que ninguém deve fazer uma intervenção ou tratamento sem primeiro obter o
consentimento do paciente. Significa que a parturiente tem o direito de
recusar uma oferta de cirurgia cesariana ou qualquer outra intervenção
obstétrica, caso assim o entenda.
A tomada de decisão em conjunto a equipa médica é uma ambição admirável,
pois toda a mulher anseia “dar à luz” tendo um “provedor” em quem confiar.
Porém, em caso de desacordo sobre o que fazer em determinado momento de
um nascimento, existe apenas uma pessoa que tem a autoridade para tomar a
decisão final, responsabilizando-se pela mesma: a mulher.
3) Direito à Saúde
Cada pessoa deve ser capaz de aceder aos
serviços de saúde necessários para
manter a sua saúde e bem-estar.
A Organização Mundial de Saúde (OMS)
define este direito incluindo o "mais alto nível de saúde possível ", bem como
"um estado de completo desenvolvimento físico,
mental e bem-estar social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade." Este conceito de
saúde ressalta a necessidade
de cuidados na maternidade que
atendam não só para a
sobrevivência física da mãe e do bebé,
mas que respeitem o seu bem-estar
psicológico e emocional durante o parto,
depois do nascimento, e nos próximos
anos após o nascimento.
Nos cuidados obstétricos, o direito à saúde exige o acesso a preços
acessíveis para toda a gama de
serviços de saúde necessários durante a
gravidez, parto e pós-parto. Inclui
acesso a:
-
Um ambiente seguro,
higiénico durante o trabalho de parto, parto e pós-parto;
-
Cuidados e serviços de urgência obstétrica;
-
Medicamentos essenciais para a saúde reprodutiva;
-
Parteiras qualificadas
4) Direito a
Tratamento Igualitário
As desigualdades na assistência à maternidade podem ocorrer a nível
sistémico e social, abrangendo problemas como a pobreza, nutrição e acesso aos
cuidados de saúde. A discriminação também inibe a assistência à maternidade, a
nível individual, quando a mulher é desrespeitada, não é ouvida, ou é tratada
como "inferior" pelos prestadores de cuidados de saúde.
O direito humano à igualdade de tratamento implica que as pessoas devem
ter as mesmas opções e apoios nos cuidados de maternidade, não sendo
estigmatizadas com base em características pessoais. Este direito é violado
quando uma pessoa é tratada de forma diferente, sem razão clínica evidente mas
com base em fatores físicos como a idade, obesidade, deficiência ou outros.
5) Direito à
Privacidade
Este direito protege a capacidade de cada pessoa tomar
decisões pessoais sobre sexualidade, reprodução e família, sem interferências.
Tal como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos observou, "o direito sobre
a decisão de se tornar um pai inclui o direito de escolher as circunstâncias de
se tornar pai", e "as circunstâncias do parto incontestavelmente
fazem parte da sua vida privada." O direito à privacidade exige que o
sistema jurídico e o sistema de saúde apoiem as escolhas de saúde reprodutiva
de uma forma simples e direta, sem impor restrições ou limitações com base em
julgamentos ou preferências morais de outras pessoas.
As necessidades e decisões das mulheres sobre a
privacidade durante o trabalho de parto, sobre o alívio da dor, sobre a
assistência médica e cirurgia são diferentes, porque todas as mulheres são
diferentes.
6) Direito à Vida
O direito à vida é o direito sobre o qual todos os outros
direitos dependem.
A promoção do direito das mulheres à vida no contexto dos cuidados de
maternidade requer a consideração de toda a gama de circunstâncias sociais,
económicas e políticas das mulheres. A saúde reprodutiva maximiza a segurança e
a sobrevivência quando serve para apoiar as mulheres, em vez de controlá-las.
Tendo em conta estes 6 pressupostos cabe-nos a nós, mulheres,
detentoras deste poder maravilhoso de gerar e dar vida, munir-nos de argumentos
fortes bem como trabalhar a nossa assertividade no que consta a gestação,
trabalho de parto, parto e pós-parto. Cabe-nos fazer a diferença numa sociedade
que ainda está muito longe do respeito pela dignidade e individualidade humanas
no nascimento. Cabe-nos mudar uma mentalidade baseada em “cargos”, “títulos” e
“estatutos” que supostamente conferem superioridade ou poder aos que se
encontram nas frentes dos serviços obstétricos. Cabe-nos mostrar-lhes que quem
detém todo e qualquer poder de decisão em como quer conduzir o seu bebé ao
mundo é a mulher que o carregou durante, pelo menos, 37 semanas e que conhece o
seu corpo melhor do que ninguém!
Ainda vivemos num país com liberdade de pensamento,
expressão e decisão, portanto, as mulheres devem decidir como e quando trarão
os seus tesouros mais preciosos a este mundo. Devem ser apoiadas e não coagidas
pelos serviços de saúde.
Quando recordo os momentos que vivi aquando do trabalho de
parto e parto propriamente dito, entristeço-me pela falta de profissionalismo e
respeito pelos direitos humanos no nascimento relativamente a nós, enquanto
casal grávido com plano de parto devidamente assinado pelo obstetra e
enfermeira parteira vigilantes durante a gravidez. Lamento que o mesmo tenha
sido ignorado, de tal forma que nem consta no processo de parto pois foi
devolvido à saída do hospital. Lamento que o médico responsável pela equipa
tenha exercido um jogo psicológico tal que me travou o trabalho de parto devido
a questões puramente emocionais de stress profundo. Lamento que não tenha
confirmado informações dadas por enfermeiras nervosas, que não tenha utilizado
todos os recursos para confirmar ou infirmar um diagnóstico absurdo de
sofrimento fetal que acabou por ser provado nulo com o Índice Apgar 10-10 do
meu bebé.
Espero uma nova oportunidade para poder realizar um sonho que
é ter um filho na água na cidade e hospital onde nasci, oportunidade essa que
apenas será possível dentro de uns anos devido à cesariana a que fui sujeita
sem real necessidade. É por este motivo que escrevo: para que todas as mulheres
possam “dar à luz” num ambiente humanizado e o mais natural possível. Esse é um
direito que jamais deveria ser negado!
[1] Adotada e proclamada pela resolução
217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948, disponível para consulta online em https://dre.pt/util/pdfs/files/dudh.pdf
[2]
Disponível para consulta online no Portal do Cidadão, http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_2+++estar+gravida.htm?passo=2
[4] Ibid.

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