quarta-feira, 2 de julho de 2014

Direitos Universais no Nascimento


Existem direitos universais do nascimento, decorrentes dos direitos universais humanos, que são fundamentais para que o casal grávido não seja vítima de abusos por parte das autoridades médicas.

Embora possa parecer desnecessário existirem leis que salvaguardam os direitos das mulheres durante o nascimento de uma criança numa sociedade dita desenvolvida e civilizada, faz todo o sentido pois nem sempre estes são respeitados e salvaguardados por técnicos qualificados, nomeadamente, no ramo da saúde.

Os direitos humanos universais pretendem salvaguardar a dignidade de toda e qualquer pessoa, em todas as circunstâncias e dimensões. Trata-se de princípios jurídicos proclamados pela Organização das Nações Unidas (ONU)[1], em 1948. Com o passar do tempo surgiram várias nuances dos direitos humanos como, por exemplo, os direitos humanos da criança, direitos humanos da pessoa com deficiência, direitos humanos da grávida[2] e direitos humanos do nascimento[3]. Quanto a estes últimos importa clarifica-los para que muitas mulheres e casais grávidos não sofram discriminação nem abusos contra algo que é inerente à sua condição enquanto seres humanos livres para pensar, escolher e decidir sobre o modo como desejam vivenciar este momento em que irão conhecer o bem mais precioso do seu mundo, isto é, o momento do parto.

Os direitos humanos no nascimento surgiram da preocupação crescente de advogados, bioéticos, médicos, parteiras, doulas, pais e antropólogos, numa conferência em Hague, em 2012 e continuaram a ser desenvolvidos em duas outras conferências nos E.U.A. e Bélgica, em 2013. Incidem em 6 pressupostos básicos, estando todos diretamente implícitos nos direitos universais humanos[4], são eles:

1) Direito ao Consentimento Informado

Encontra-se diretamente relacionado com o direito à recusa do tratamento médico e diz respeito aos direitos universais humanos da saúde, autonomia e autoridade sobre o próprio corpo. Efetivamente, quando qualquer profissional de saúde recomenda um tratamento ou intervenção tem o dever legal de informar o paciente acerca dos benefícios e riscos implícitos bem como todas as outras opções disponíveis. Cabe ao paciente escolher conscientemente, com base na informação dada, aceitar ou recusar a intervenção ou tratamento propostos com base nas suas necessidades ou valores pessoais.

 

2) Direito à Recusa do Tratamento Médico

Implica que o paciente detém a autoridade legal nas decisões sobre os seus cuidados, baseando-se nos direitos de autonomia sobre o próprio corpo. Por outras palavras, se o paciente "é dono" do seu corpo, logo, detém o poder de decidir sobre o que será feito com ele.

A decisão de uma paciente de recusar tratamento médico não tem que ser razoável ao médico ou qualquer outra pessoa pois trata-se de uma decisão pessoal, feita com base numa variedade de fatores e vivências pessoais. Em última instância, a maioria dos pacientes optam por seguir as recomendações dos seus médicos, no entanto, “aceitar” só faz sentido quando também existe a opção de “recusar”.

Este direito significa, igualmente, não existe nenhuma obrigação legal de receber tratamento num hospital, podendo sair a qualquer momento. Significa que ninguém deve fazer uma intervenção ou tratamento sem primeiro obter o consentimento do paciente. Significa que a parturiente tem o direito de recusar uma oferta de cirurgia cesariana ou qualquer outra intervenção obstétrica, caso assim o entenda.

A tomada de decisão em conjunto a equipa médica é uma ambição admirável, pois toda a mulher anseia “dar à luz” tendo um “provedor” em quem confiar. Porém, em caso de desacordo sobre o que fazer em determinado momento de um nascimento, existe apenas uma pessoa que tem a autoridade para tomar a decisão final, responsabilizando-se pela mesma: a mulher.

3) Direito à Saúde

Cada pessoa deve ser capaz de aceder aos serviços de saúde necessários para manter a sua saúde e bem-estar. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define este direito incluindo o "mais alto nível de saúde possível ", bem como "um estado de completo desenvolvimento físico, mental e bem-estar social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade." Este conceito de saúde ressalta a necessidade de cuidados na maternidade que atendam não só para a sobrevivência física da mãe e do bebé, mas que respeitem o seu bem-estar psicológico e emocional durante o parto, depois do nascimento, e nos próximos anos após o nascimento.

Nos cuidados obstétricos, o direito à saúde exige o acesso a preços acessíveis para toda a gama de serviços de saúde necessários durante a gravidez, parto e pós-parto. Inclui acesso a:

-        Um ambiente seguro, higiénico durante o trabalho de parto, parto e pós-parto;

-        Cuidados e serviços de urgência obstétrica;

-        Medicamentos essenciais para a saúde reprodutiva;

-        Parteiras qualificadas

4) Direito a Tratamento Igualitário

As desigualdades na assistência à maternidade podem ocorrer a nível sistémico e social, abrangendo problemas como a pobreza, nutrição e acesso aos cuidados de saúde. A discriminação também inibe a assistência à maternidade, a nível individual, quando a mulher é desrespeitada, não é ouvida, ou é tratada como "inferior" pelos prestadores de cuidados de saúde.

O direito humano à igualdade de tratamento implica que as pessoas devem ter as mesmas opções e apoios nos cuidados de maternidade, não sendo estigmatizadas com base em características pessoais. Este direito é violado quando uma pessoa é tratada de forma diferente, sem razão clínica evidente mas com base em fatores físicos como a idade, obesidade, deficiência ou outros.

5) Direito à Privacidade

Este direito protege a capacidade de cada pessoa tomar decisões pessoais sobre sexualidade, reprodução e família, sem interferências. Tal como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos observou, "o direito sobre a decisão de se tornar um pai inclui o direito de escolher as circunstâncias de se tornar pai", e "as circunstâncias do parto incontestavelmente fazem parte da sua vida privada." O direito à privacidade exige que o sistema jurídico e o sistema de saúde apoiem as escolhas de saúde reprodutiva de uma forma simples e direta, sem impor restrições ou limitações com base em julgamentos ou preferências morais de outras pessoas.

As necessidades e decisões das mulheres sobre a privacidade durante o trabalho de parto, sobre o alívio da dor, sobre a assistência médica e cirurgia são diferentes, porque todas as mulheres são diferentes.

6) Direito à Vida

O direito à vida é o direito sobre o qual todos os outros direitos dependem. A promoção do direito das mulheres à vida no contexto dos cuidados de maternidade requer a consideração de toda a gama de circunstâncias sociais, económicas e políticas das mulheres. A saúde reprodutiva maximiza a segurança e a sobrevivência quando serve para apoiar as mulheres, em vez de controlá-las.

Tendo em conta estes 6 pressupostos cabe-nos a nós, mulheres, detentoras deste poder maravilhoso de gerar e dar vida, munir-nos de argumentos fortes bem como trabalhar a nossa assertividade no que consta a gestação, trabalho de parto, parto e pós-parto. Cabe-nos fazer a diferença numa sociedade que ainda está muito longe do respeito pela dignidade e individualidade humanas no nascimento. Cabe-nos mudar uma mentalidade baseada em “cargos”, “títulos” e “estatutos” que supostamente conferem superioridade ou poder aos que se encontram nas frentes dos serviços obstétricos. Cabe-nos mostrar-lhes que quem detém todo e qualquer poder de decisão em como quer conduzir o seu bebé ao mundo é a mulher que o carregou durante, pelo menos, 37 semanas e que conhece o seu corpo melhor do que ninguém!

Ainda vivemos num país com liberdade de pensamento, expressão e decisão, portanto, as mulheres devem decidir como e quando trarão os seus tesouros mais preciosos a este mundo. Devem ser apoiadas e não coagidas pelos serviços de saúde.

Quando recordo os momentos que vivi aquando do trabalho de parto e parto propriamente dito, entristeço-me pela falta de profissionalismo e respeito pelos direitos humanos no nascimento relativamente a nós, enquanto casal grávido com plano de parto devidamente assinado pelo obstetra e enfermeira parteira vigilantes durante a gravidez. Lamento que o mesmo tenha sido ignorado, de tal forma que nem consta no processo de parto pois foi devolvido à saída do hospital. Lamento que o médico responsável pela equipa tenha exercido um jogo psicológico tal que me travou o trabalho de parto devido a questões puramente emocionais de stress profundo. Lamento que não tenha confirmado informações dadas por enfermeiras nervosas, que não tenha utilizado todos os recursos para confirmar ou infirmar um diagnóstico absurdo de sofrimento fetal que acabou por ser provado nulo com o Índice Apgar 10-10 do meu bebé.

Espero uma nova oportunidade para poder realizar um sonho que é ter um filho na água na cidade e hospital onde nasci, oportunidade essa que apenas será possível dentro de uns anos devido à cesariana a que fui sujeita sem real necessidade. É por este motivo que escrevo: para que todas as mulheres possam “dar à luz” num ambiente humanizado e o mais natural possível. Esse é um direito que jamais deveria ser negado!

 


 

 



[1] Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, disponível para consulta online em https://dre.pt/util/pdfs/files/dudh.pdf
[2] Disponível para consulta online no Portal do Cidadão, http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_2+++estar+gravida.htm?passo=2
[3] Disponível para consulta online em http://humanrightsinchildbirth.com/universal-rights/
[4] Ibid.

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